
O convívio em condomínios exige, mais do que nunca, a observância rigorosa de normas mínimas de respeito, civilidade e empatia. Recentemente, um caso ocorrido em um condomínio residencial no município da Serra ganhou repercussão após diversos moradores relatarem perturbação do sossego provocada por gemidos e ruídos intensos durante relações sexuais. 52z61
Apesar do tom jocoso com que muitos trataram o episódio, é importante esclarecer que o tema é de alta relevância jurídica e envolve direitos e deveres previstos na legislação brasileira.
O que diz a legislação brasileira sobre gemidos altos em condomínios? 5a504z
De forma objetiva, o artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais) estabelece que é contravenção penal “perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios: com gritaria ou algazarra; com o exercício de profissão incômoda ou ruidosa em desacordo com as prescrições legais; com abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda”.
A perturbação ao sossego também pode ensejar responsabilidade civil com base no artigo 1.277 do Código Civil, que assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências que ultraem os limites da razoabilidade e afetem a segurança, o sossego ou a saúde dos que habitam a unidade condominial.
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Isso significa que, mesmo atividades tidas como “naturais”, como o ato sexual, podem se tornar objeto de sanção quando extrapolam os limites da razoabilidade e am a impactar negativamente o direito de vizinhança, especialmente em horários que demandam silêncio e tranquilidade.
A responsabilidade do síndico diante de situações como essa: 6y133u
O síndico, na condição de representante legal do condomínio (art. 1.348 do Código Civil), possui o dever de zelar pelo cumprimento da convenção, do regimento interno e das deliberações da assembleia. Em situações de perturbação reiterada do sossego, mesmo envolvendo situações íntimas, a omissão do gestor pode, inclusive, ser interpretada como negligência no exercício de sua função.
Diante disso, recomenda-se a seguinte conduta: 2202r
1. Intervenção inicial com mediação: É prudente que o síndico, ao tomar ciência do problema, adote abordagem respeitosa e privada, orientando o(s) morador(es) quanto aos limites previstos no regimento interno e quanto à repercussão do comportamento perante os demais condôminos.
2. Advertência e aplicação de penalidades: Persistindo o problema, cabe ao síndico aplicar as penalidades previstas, como advertência e multa, nos moldes do regimento interno, resguardando-se mediante registro documental e testemunhal.
3. Comunicação à autoridade policial ou judicial: Em casos extremos ou diante da reincidência e recusa em cessar a conduta, é possível registrar boletim de ocorrência ou, ainda, ingressar com ação judicial para assegurar o direito ao sossego dos demais moradores.
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A importância de regras claras e da educação em condomínios da Serra 3aq6a
O episódio recente traz à tona a urgente necessidade de que os condomínios revisitem seus regimentos internos e convenções para garantir que as normas de convivência estejam claras, atualizadas e alinhadas com a realidade da vida em comunidade.
É papel do síndico promover campanhas internas de educação condominial preventiva, fomentando o respeito mútuo e a resolução de conflitos pela via do diálogo, antes de qualquer medida mais severa.
Direito à intimidade sim, mas com respeito ao coletivo 4g3h
O direito à intimidade e à liberdade dentro do lar é inegável e assegurado constitucionalmente. No entanto, quando esse direito invade, de forma abusiva, o espaço sonoro e psicológico dos demais moradores, ele deixa de ser legítimo. Vivemos em sociedade, e o equilíbrio entre liberdade individual e respeito coletivo é a chave para uma convivência saudável.
No universo condominial, a regra é clara: o silêncio e o respeito ao próximo não são favores, são obrigações. E quando a civilidade falha, o Direito se impõe.